Paulo Henrique Advogado

Para se compreender o direito tributário é essencial que o interessado conheça de maneira aprofundada os conceitos e as regras legais do fato gerador, do lançamento, da prescrição, bem como da suspensão e da interrupção. Em relação ao primeiro quesito essencial, qual seja, o fato gerador, é imprescindível compreender o que vem a ser a hipótese de incidência.

Relacionada ao princípio da legalidade, pilar básico do direito tributário, a hipótese de incidência é a previsão abstrata de uma determinada situação em que se incidirá efeito jurídico e, consequentemente, irá fazer nascer a obrigação de pagar. A grosso modo, equivaleria a uma espécie de ‘tipo tributário’, uma hipótese fática que faria surgir a obrigação de pagar um tributo. Nesse sentido, enquanto a hipótese de incidência é uma previsão abstrata de uma situação, o fato gerador corresponde a uma concretização dessa previsão no plano fático. O fato gerador, portanto, é a própria situação abstratamente prevista na lei.  

O lançamento, por outro lado, corresponde a uma atividade administrativa plenamente vinculada por meio do qual a autoridade fiscal formaliza o crédito tributário. Equivale a dizer, portanto, que com a ocorrência do fato gerador, surge para o fisco a obrigação de constituir formalmente a obrigação tributária. Assim, o lançamento constitui o crédito tributário, fazendo surgir para o fisco o direito de cobrar o tributo. O lançamento, segundo expressa disposição legal, verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido e identifica o sujeito passivo.

A constituição do credito tributário, ou seja, o lançamento, pode se efetivar de três maneiras diferentes, conforme determina o Código Tributário Nacional – CTN.  A primeira delas é o lançamento de ofício, previsto no artigo 142 do CTN. Nessa modalidade, a autoridade fiscal, independentemente de qualquer participação do sujeito passivo, efetua o lançamento. O próprio fisco, portanto, realiza todas as etapas do lançamento, como, por exemplo, no caso do IPVA e do IPTU. Outra modalidade de lançamento, prevista no artigo 147 do CTN, é o lançamento por declaração. Nesta segunda modalidade, a autoridade administrativa se utiliza de informações fornecidas pelo contribuinte para efetuar o lançamento. O principal exemplo é o ITBI. Por último, o artigo 150 do CTN traz o lançamento por homologação, onde o próprio sujeito passivo executa todas as etapas de constituição do crédito e antecipa o pagamento do tributo. A autoridade fiscal apenas homologa o procedimento realizado pelo contribuinte. Dentre os exemplos pode-se citar o IR. A falta de lançamento gera a decadência do direito.

Efetivado o lançamento, independentemente da modalidade, abre para o Estado a possibilidade de cobrança do tributo. Caso o Estado não efetive a cobrança do respectivo crédito tributário, ocorrerá o fenômeno da prescrição, que resultará na extinção do crédito tributário. A regulamentação do instituto da prescrição encontra-se no artigo 174 do CTN, que determina o prazo de 05 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, para que seja feita a execução fiscal.  O prazo prescricional pode sofrer impactos com os fenômenos da suspensão e da interrupção. Neste, o prazo prescricional começa a ser contado novamente do início, enquanto naquele conta-se o prazo de onde parou quando o fenômeno ocorreu.

Caso o ente tributante faça devida cobrança do tributo, mas o contribuinte não efetue o pagamento, caberá ao fisco realizar o processo de execução fiscal. Podemos entender a execução fiscal como uma forma de cobrança forçada, uma vez que será cabível apenas após o esgotamento de todas as formas comuns de cobrança. Constatado que o contribuinte não irá satisfazer a obrigação tributaria espontaneamente, o fisco deverá extrair a Certidão de Dívida Ativa – CDA, servindo esta certidão como um título executivo extrajudicial. Com o título em mãos, o fisco será capaz de realizar a execução do contribuinte, valendo-se de todos os meios em direito admitidos para pagamento forçado.